A isenção poderá ser utilizada na construção da Arena, se ela for declarada "de interesse pelo Comitê Organizador Local da Copa do Mundo de 2014". O parecer do relator coloca alguns óbices ao projeto, que tramita na Câmara Municipal de Porto Alegre. Ao final do texto, há links para baixar os textos integrais. Segue o texto.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/10.
Altera a redação do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 605, de 29 de dezembro de 2008, que isenta a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, do ISSQN, do IPTU, do ITBI, das Taxas instituídas pelo Município de Porto Alegre e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP); e inclui o inc. XXVIII no art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 605, de 29 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 1º . ............. .............. ...................... .........................
§ 1º ........................................ .............. ............. .............
§ 2º Poderão ser beneficiários da isenção prevista no “caput”:
I – a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, inclusive delegação esportiva, previamente credenciada pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA), que fornecerá a relação oficial à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); e
II – as pessoas jurídicas devidamente credenciadas pelo Município e contratadas por clube de futebol profissional para a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádio de futebol e respectivos estacionamento e centro de imprensa, cujas estruturas sejam ou venham a ser declaradas de interesse pelo Comitê Organizador Local da Copa do Mundo de 2014 (COL–2014) para a utilização na Copa do Mundo.” (NR)
Art. 2º Fica incluído o inc. XXVIII no art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com a seguinte redação:
“Art. 70. ... ............................... .............. ............. ............. ................................................ ........................... .............
XXVIII – o estádio de futebol, o estacionamento e a área de imprensa respectiva, ut ilizado regularmente por clube de futebol profissional sem fins lucrativos.”
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessemta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,
José Fortunati,
Prefeito.
Baixe aqui, a íntegra do Projeto de Lei e o Parecer Prévio da Procuradoria da Câmara de Vereadores.