Não deu certo. E sabem porque?
Porque quando as coisas saem da órbita destes celerados a verdade se restabelece.
O efeito suspensivo foi caçado.
Abaixo segue o texto. É longo. Mas vale muito a pena, se vale, a leitura.
Cuida-se de Mandado de Garantia impetrado por Grêmio Foot-ball Porto Alegrense contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Rio Grande do Sul, que objetiva, em última análise, revogar o efeito suspensivo concedido em favor de atleta do Internacional.Em suma, aduz o impetrante que: A relevância no fundamento está no fato de que o processo foi analisado pela Primeira Comissão Disciplinar do TJD/RS em julgamento de mais de 5h, sendo produzidas provas de vídeo e provas documentais, assim como colhidos depoimentos de algumas testemunhas. A pena, por maioria, porque um dos Auditores (o Relator) queria majorá-la, ficou estabelecida em 06 (seis) partidas, ou seja, 02 (duas) partidas a mais do que o mínimo do tipo do artigo 254-A do CBJD, considerando ter havido uma fratura complexa, conforme laudo do Dr. Marco Collares que procedeu a cirurgia do atleta Miller Bolaños – fl. 124 do instrumento anexo.A demora na análise do caso tornará a medida flagrantemente ineficaz, pois o processo já tardou quase um mês para ser analisado, enquanto o atleta denunciado ainda atuava livremente. Agora, a aplicação do efeito suspensivo de forma claramente arbitrária e nula, como ficará demonstrado, permitirá com que o atleta denunciado torne a jogar até que seja julgado pelo Pleno do TJD/RS, sendo que faltam APENAS 04 (QUATRO) JOGOS PARA O TÉRMINO DO CAMPEONATO GAÚCHO. Por isso, é evidente que a pena jamais será cumprida, ficando a medida pedagógica no campo das ideias e, assim, totalmente ineficaz.Assinala, ainda, que:Em data de 06 de março de 2016 em partida ocorrida pelo Campeonato Gaúcho, envolvendo as equipes de Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e Sport Club Internacional, ocorreu grave falta, consubstanciada em uma cotovelada desferida de forma intencional pelo atleta William de Asevedo Furtado (Internacional) que acabou fraturando a mandíbula do atleta Miler Bolanõs Reascos (Grêmio). Houve a denúncia pela Procuradoria e o julgamento, acabou ocorrendo apenas em 1º de Abril, o que contribuiu para que o atleta agressor permanecesse atuando livremente, ao passo que o agredido estava internado em Hospital, se recuperando de delicada cirurgia reparatória com a colocação de placas e pinos de titânio em sua mandíbula. O Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e o atleta agredido ingressaram no processo como terceiros interessados e passaram a atuar nesta condição A 1ª Comissão Disciplinar, no dia 1º de abril, em julgamento de mais de 5h, entendeu por aplicar uma pena de suspensão por seis partidas ao atleta agressor. Aliás penalidade bastante branda, face a lesão gravíssima do agredido, o que será objeto de recurso próprio no momento oportuno.(…)
Entretanto, quando da propositura do Recurso Ordinário Voluntário pelo Sport Club Internacional, a autoridade coatora deixou de lado toda a boa técnica e literalmente atropelou o processo, cometendo séria ilegalidade, com evidente abuso de poder, o qual acabou violando o direito líquido e certo das demais partes.Note-se que o presidente do TJD/RS, deixou de observar o disposto nos artigos 138, 138-A, 138-B e 138-C do CBJD. Em tais artigos é determinado que:(…)Como é fácil se observar o Presidente da 1ª Comissão Disciplinar sequer tomou conhecimento do Recurso apresentado, não tendo recebido a peça Recursal e muito menos encaminhado a mesma à instância superior.
(…)Pois bem, de forma inusitada a autoridade coatora, antes tão ciosa e preciosista, agora atropela o devido processo legal e adiantando-se ao Presidente da 1ª Comissão Disciplinar, o qual esperava que todos os prazos fluíssem eis que ainda nos prazos de Embargos de Declaração e de Recurso OrdinárioVoluntário do Impetrante e da Procuradoria; em verdadeira intervenção retirou o Recurso apresentado Pelo Internacional da jurisdição do Presidente da 1ª Comissão Disciplinar, avocando os atos exclusivos daquele para si próprio.(…)Ou seja, a autoridade coatora somente determinou que fosse sorteado relator para analisar o efeito suspensivo. Todo o restante não lhe importou. Não lhe importou se havia ou não manifestação do Presidente da 1ª CD. Não lhe importou que os prazos de Embargos de Declaração e Recurso Ordinários não haviam fluido para a procuradoria e para o Impetrante. Não lhe importou examinar os requisitos recursais. Não lhe importou designar sessão para julgamento. Não lhe importou dar vistas as partes. Não lhe importou sequer intimar as partes.SOMENTE LHE IMPORTOU SORTEAR UM RELATOR PARA QUE ESTE EXAMINASSE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.Obviamente não será nenhuma surpresa aos senhores julgadores que o Relator sorteado atendeu ao pedido do Internacional E O ATLETA AGRESSOR NOVAMENTE após fraturar com cotovelada intencional (há laudos que comprovam a forma dolosa – fls. 130/147) PODERÁ SEGUIR JOGANDO TENDO CUMPRIDO APENAS 2 JOGOS, enquanto o agredido ficou mais de 30 dias convalescendo.Diante disso, requer "liminarmente determinar a nulidade de todos os atos a partir (inclusive) do despacho do Presidente do TJD/RS que recebeu o Recurso Ordinário Voluntário do Sport Club Internacional e a revelia dos artigos 138, 138-A, 138-B e 138-C, avocou arbitrariamente para si o processo (sem qualquer manifestação da 1ª Comissão Disciplinar neste sentido) e encaminhou, ainda na fluência dos prazos para as demais partes, ao relator.É o relatório.O art. 88 do CBJD dispõe que "conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de qualquer autoridade desportiva".No caso, pois, o impetrante apresentou diversos elementos que indicam que o Presidente do TJD/RS teria atuado de modo ilegal ou com abuso de poder, demonstrando, o impetrante, que corre sérios riscos de violação de seus direitos em decorrência da manutenção do ato impetrado.Como se sabe, a demonstração do direito líquido e certo, em sede de mandado de garantia, por não admitir dilação probatória, reclama a prova pré-constituída, o que foi perfeitamente atendido pelo impetrante.Como já mencionado no Relatório, estou convicto, pelo menos neste juízo sumário, porque demonstrado através de documentos pelo impetrante, de que a autoridade impetrada violou o art. 138-A, do CBJD, na medida em que foi insolente em tomar conhecimento do Recurso Voluntário e o remeter à instância superior, tendo cuidado apenas de apreciar o efeitoAlém disso, tenho que, à luz do que consta nos autos, o efeito suspensivo concedido ao atleta do Internacional pela autoridade impetrada, pelo menos neste juízo liminar, foi totalmente despropositado, dada a gravidade da falta; há laudos que comprovam o dolo do agressor na falta, bem como a elementos que indicam que o agredido ficou mais de 30 dias se recuperando da lesão causada pela infração.Assim sendo, penso que seja plausível o deferimento da liminar requerida, eis que, de fato, constato que o Presidente do TJD/RS recebeu o Recurso Voluntário do Internacional à revelia dos artigos 138, 138-A, 138-B e 138-C, do CBJD, dado que avocou arbitrariamente para si o processo (sem qualquer manifestação da 1ª Comissão Disciplinar neste sentido) e encaminhou ao relator para apreciação do efeito suspensivo ainda na fluência dos prazos para as demais partes.Isso posto, DEFIRO a liminar para suspender o ato do Presidente do TJD/RS que encaminhou ao Relator o Recurso Voluntário do Internacional, bem como suspendo o efeito suspensivo concedido em benefício do atleta de mencionado clube, em razão da extrema gravidade da infração, e que o Recurso Voluntário tenha o devido trâmite na Comissão Disciplinar do referido Tribunal.De Fortaleza para o Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2016.