Meus caros,
Segue abaixo proposta do leitor Guilherme Schmid de Jesus. Alguém do Grêmio que estiver lendo, por favor avalie a viabilidade.
_____
Em virtude das últimas notícias que fazem
referência ao espaço "Avalanche" na Arena do Grêmio e discussão
acerca da ocupação do espaço resolvi fazer uma análise da base legal que viabiliza
tal discussão.
Imagino que o Grêmio não deva aceitar a proposição
do Corpo de Bombeiros e colocar cadeiras no espaço da Avalanche, por isso é
recomendável levar a discussão ao Judiciário. Entendo que seria possível se
estabelecer duas teses, uma tentando derrubar o ato administrativo e um
segundo, subsidiário, se extraindo interpretação consentânea com a finalidade
dele.
Entendo que o ponto 7.1 da resolução sequer merece
comentário, é desvairada a sua inconstitucionalidade, impensável um documento
que visa segurança excluir todos os estabelecimentos já existentes, seria como
exigir que apenas as boates novas se adaptassem a realidade pós-kiss, exigindo
saídas de emergência apenas dos novos negócios.
Continuando, a seguir apresento-lhes uma
possibilidade de tese subsidiária.
A resolução técnica n° 17 do Corpo de Bombeiros, no
item 7.3[1] estabelece
que em estádios de futebol com capacidade superior a 15000 pessoas não serão
permitidas pessoas em pé nas arquibancadas. Com base em referido dispositivo os
bombeiros exigem o preenchimento do setor integralmente com cadeiras.
Não há dúvidas de que o ato normativo
tem por finalidade precípua garantir a segurança dos frequentadores de eventos
desportivos, presumindo-se que a maior concentração de pessoas exige que sejam
distribuídos e alocados em espaços adequados.
Entretanto, uma interpretação
"a contrario sensu" do dispositivo faz concluir que o Corpo de
Bombeiros reconhece que espaços com capacidade de até 15000 pessoas prescindem da
colocação de cadeiras - permitem espectadores em pé -, sem que haja prejuízo à
segurança.
À disposição normativa deve ser
conferida interpretação conforme à Constituição, no sentido de se garantir
igualdade material entre os diferentes espaços desportivos existentes no
Estado.
Se estádios com capacidade total de
até 15000 torcedores dispensam a colocação de cadeiras, em estádios maiores
deve ser permitida a disponibilização de uma área sem cadeiras, desde que com
capacidade inferior ao limite estabelecido pelo Corpo de Bombeiros e atendidos
os demais requisitos de segurança.
Nesse sentido, a denominada área da
"Geral", na Arena Porto Alegrense, tem capacidade -estimo - para 8.500
torcedores. Conta ela, ademais, com entradas e saídas próprias, sem que haja
interferência com os demais setores do estádio, podendo, assim, ser equiparada
aos espaços desportivos que dispensam a colocação de cadeiras, à luz da
restrição quantitativa disposta no ato normativo.
Não se trata, portanto, de
ilegalidade do Regulamento n° 17, mas de dele extrair interpretação consentânea
com a sua finalidade, qual seja, a segurança dos frequentadores de eventos
desportivos. E sob esse aspecto, não há diferença entre um estádio com
capacidade total de 8.500 torcedores e uma área estruturada e isolada, dentro
de um complexo maior, com a mesma capacidade, impondo-se dar solução semelhante
aos casos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Guilherme Schmid de Jesus
OAB 72.223/RS Tel: 51 -
9166**** (se alguém quiser peça o telefone via blogremio@gmail.com)
[1] 7.3 Não
serão permitidos espectadores em pé nas arquibancadas em edificações com
lotação superior a 15.000 pessoas.