13 de fevereiro de 2013

Uma tese para enquadrar os bombeiros e associados



Meus caros,

Segue abaixo proposta do leitor Guilherme Schmid de Jesus. Alguém do Grêmio que estiver lendo, por favor avalie a viabilidade.
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Em virtude das últimas notícias que fazem referência ao espaço "Avalanche" na Arena do Grêmio e discussão acerca da ocupação do espaço resolvi fazer uma análise da base legal que viabiliza tal discussão.

Imagino que o Grêmio não deva aceitar a proposição do Corpo de Bombeiros e colocar cadeiras no espaço da Avalanche, por isso é recomendável levar a discussão ao Judiciário. Entendo que seria possível se estabelecer duas teses, uma tentando derrubar o ato administrativo e um segundo, subsidiário, se extraindo interpretação consentânea com a finalidade dele.

Entendo que o ponto 7.1 da resolução sequer merece comentário, é desvairada a sua inconstitucionalidade, impensável um documento que visa segurança excluir todos os estabelecimentos já existentes, seria como exigir que apenas as boates novas se adaptassem a realidade pós-kiss, exigindo saídas de emergência apenas dos novos negócios.

Continuando, a seguir apresento-lhes uma possibilidade de tese subsidiária.

A resolução técnica n° 17 do Corpo de Bombeiros, no item 7.3[1] estabelece que em estádios de futebol com capacidade superior a 15000 pessoas não serão permitidas pessoas em pé nas arquibancadas. Com base em referido dispositivo os bombeiros exigem o preenchimento do setor integralmente com cadeiras.

Não há dúvidas de que o ato normativo tem por finalidade precípua garantir a segurança dos frequentadores de eventos desportivos, presumindo-se que a maior concentração de pessoas exige que sejam distribuídos e alocados em espaços adequados.

Entretanto, uma interpretação "a contrario sensu" do dispositivo faz concluir que o Corpo de Bombeiros reconhece que espaços com capacidade de até 15000 pessoas prescindem da colocação de cadeiras - permitem espectadores em pé -, sem que haja prejuízo à segurança.

À disposição normativa deve ser conferida interpretação conforme à Constituição, no sentido de se garantir igualdade material entre os diferentes espaços desportivos existentes no Estado.

Se estádios com capacidade total de até 15000 torcedores dispensam a colocação de cadeiras, em estádios maiores deve ser permitida a disponibilização de uma área sem cadeiras, desde que com capacidade inferior ao limite estabelecido pelo Corpo de Bombeiros e atendidos os demais requisitos de segurança.

Nesse sentido, a denominada área da "Geral", na Arena Porto Alegrense, tem capacidade -estimo - para 8.500 torcedores. Conta ela, ademais, com entradas e saídas próprias, sem que haja interferência com os demais setores do estádio, podendo, assim, ser equiparada aos espaços desportivos que dispensam a colocação de cadeiras, à luz da restrição quantitativa disposta no ato normativo.

Não se trata, portanto, de ilegalidade do Regulamento n° 17, mas de dele extrair interpretação consentânea com a sua finalidade, qual seja, a segurança dos frequentadores de eventos desportivos. E sob esse aspecto, não há diferença entre um estádio com capacidade total de 8.500 torcedores e uma área estruturada e isolada, dentro de um complexo maior, com a mesma capacidade, impondo-se dar solução semelhante aos casos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.

Guilherme Schmid de Jesus
OAB 72.223/RS Tel: 51 - 9166**** (se alguém quiser peça o telefone via blogremio@gmail.com)




[1] 7.3 Não serão permitidos espectadores em pé nas arquibancadas em edificações com lotação superior a 15.000 pessoas.